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quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Divórcio em cartório (Lei nº 11.441/07 e Emenda Constitucional nº 66)

Desde a vigência da Lei nº 11.441/07 que o divórcio pode ser feito em Cartório, ou seja, sem necessidade de Ajuizamento de uma "Ação de divórcio direto" ou de uma "Ação de conversão de separação em Divórcio".

Porém, ainda havia a condição sine qua non de realização de separação judicial com mais de um ano de antecedência da conversão em divórcio ou, se fosse o caso, comprovada a separação de fato, havia a obrigatoriedade de se esperar dois anos para se Ajuizar o Divórcio direto.

Mesmo com o advento da Lei nº 11.441/07 (que alterou o Código de Processo Civil e que autoriza divórcio por escritura pública em cartório) os prazos supracitados deveriam ser respeitados, embora, havendo o preenchimento dos requisitos, quais sejam, não haver filhos menores nem discussão sobre bens a partilhar, pensão ou nome de casado, o divórcio, atendido o prazo legal, podia e pode, ser feito por escritura pública em cartório, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Como a cultura vai sendo modificada, sobreveio a Emenda Constitucional nº 66, que modificou o parágrado 6º do Art. 226 da Constituição Federal, mantendo  a primeira parte do parágrafo, que diz que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", contudo, suprimindo a parte posterior que condicionava o divórcio aos prazos já citados acima e a uma prévia Separação judicial.

Como a Lei que permitia o divórcio em cartório já estava em vigor antes da vigência da EC nº 66, com as alterações feitas pela EC nº 66 o divórcio continua podendo ser feito por escritura pública em cartório, sem necessidade de se aguardar prazo algum, devendo apenas ocorrer os preenchimentos dos requisitos da Lei nº 11.447/07 de não ter filhos menores ou bens a partilhar (neste caso, não havendo consenso).

Portanto, as partes que decidirem por fim ao vínculo conjugal através do divórcio por escritura pública deverão constituir um advogado para ambos ou advogados diferentes (requisito essencial da Lei), que encaminhará uma petição ao cartório informando a intenção das partes e a existência dos requisitos legais.

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